Prefacialmente, é primordial esclarecer que o assédio moral não é um fenômeno novo, mas que tem sido cada vez mais constante nas reclamações trabalhistas. É uma construção normativa oriunda da doutrina e jurisprudência, ou seja, inexiste legislação laboral específica.

Sabemos que o trabalho ocupa um considerável tempo de nossas vidas, com reflexos nas esferas pessoal, familiar e social, de tal sorte que se faz necessário ter um ambiente de trabalho sadio a fim de que possa garantir o bom desenvolvimento do indivíduo em todas essas esferas.

Para tanto, é muito importante que todas as pessoas, seja no ambiente do trabalho, seja em função do trabalho, tenham consciência de que o assédio moral é uma conduta abusiva, e, portanto, ilícita, que se manifesta, sobretudo, por comportamentos, gestos, atos, palavras ou silêncios significativos que visem o enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima, bem como causem extrema tensão ou desequilíbrio emocional.

Esse assédio é, pois, um atentado violento contra a personalidade, a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Traz em seu âmago uma perseguição insistente, com atos repetitivos e prolongados, a fim de discriminar, inferiorizar, hostilizar, marginalizar e obstaculizar a evolução da carreira profissional da vítima, o que lhe ocasiona severos abalos psicossomáticos como ansiedade, depressão, ataques de pânico, podendo chegar até ao ponto de tentativa de suicídio.

Observa-se, assim, os efeitos nefastos dessa má conduta, geralmente, praticada pelo empregador e/ou seus prepostos, haja vista tratar-se de vilipêndio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, do valor do trabalho e dos direitos sociais.

Para a configuração do assédio moral é imprescindível a adoção de uma conduta dolosa do agente assediador que sujeite o assediado a condições desfavoráveis de trabalho, a exemplo: tortura psicológica, rigor excessivo, desprezo, constrangimento, prejuízo no seu desenvolvimento pessoal e profissional, bem como críticas infundadas que atinjam a honra, a imagem e a dignidade do indivíduo ou de sua família, todas essas de forma reiterada e que  enseje grave dano à saúde do trabalhador, ou seja, que não se constitua dano insignificante e de fácil absorção por esse.

Sendo assim, em decorrência do assedio moral, pode se dar a extinção do contrato de trabalho com a devida indenização, resguardando-se, assim, todos os direitos trabalhistas do trabalhador, vítima desse péssimo comportamento adotado pelo empregador ou por seus prepostos.